PORTARIA SOF/MPO Nº 173, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Estabelece o acompanhamento da execução das ações constantes das Leis Orçamentárias Anuais - LOA.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 6º e art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir o sistema de acompanhamento da execução orçamentária, que engloba o registro da execução físico-financeira das ações constantes das Leis Orçamentárias Anuais - LOA, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º O acompanhamento de que trata o caput será executado em nível de subtítulo e dos planos orçamentários das ações constantes na programação das LOA, por unidade orçamentária, no tocante aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 2º Os objetivos do acompanhamento da execução orçamentária são:

I - gerar informações que possibilitem o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário dos órgãos setoriais;

II - subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República; e

III - promover a transparência na utilização dos recursos públicos para a sociedade.

Art. 2º O acompanhamento da execução orçamentária previsto nesta Portaria será realizado por meio do submódulo de Acompanhamento Físico-Financeiro do Orçamento do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.

§ 1º As ações orçamentárias com localizador "Nacional" devem apresentar, ao final do exercício, informações de execução regionalizadas. Caso isso não seja possível, o órgão responsável deve apresentar justificativa para a não-regionalização.

§ 2º As ações orçamentárias associadas às Agendas Transversais e Multissetoriais devem apresentar, ao final do exercício, informações de execução desagregadas por público (mulheres, crianças, adolescentes, primeira infância, pessoas negras, quilombolas e indígenas) e tema (meio ambiente).

Art. 3º Integram o processo de acompanhamento da execução orçamentária:

I - a Secretaria de Orçamento Federal - SOF, órgão específico do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, que o coordenará; e

II - as Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e Administração, ou equivalentes, inclusive dos órgãos dos demais Poderes e do Ministério Público da União.

Art. 4º Compete aos órgãos setoriais de orçamento:

I - acompanhar a execução física-financeira das ações orçamentárias, observando o alinhamento da execução com o planejado na LOA;

II - coordenar o preenchimento e o envio dos dados no módulo de acompanhamento orçamentário do SIOP;

III - organizar, disciplinar e difundir a sistemática de acompanhamento orçamentário do órgão ou da entidade, observadas as disposições desta Portaria;

IV - coordenar o processo de acompanhamento orçamentário, visando à qualidade das informações inseridas pelas respectivas unidades no módulo do SIOP, inclusive perante os órgãos centrais que compõem os Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, conforme estabelece a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

V - garantir que as metas físicas constantes da LOA estejam atualizadas no módulo específico do SIOP, inclusive quando da efetivação de alterações orçamentárias no decorrer do exercício financeiro vigente;

VI - editar normas complementares para disciplinar o processo junto às suas unidades Orçamentárias;

VII - assegurar a desagregação regional dos gastos orçamentários identificados por localizadores de abrangência nacional ou, na impossibilidade de fazê-lo por ausência de informação detalhada, justificar a manutenção do gasto nacional; e

VIII - promover a desagregação das informações de execução físico-financeira das ações orçamentárias associadas às Agendas Transversais e Multissetoriais desagregadas por público (mulheres, crianças, adolescentes, primeira infância, pessoas negras, quilombolas e indígenas) e tema (meio ambiente).

Art. 5º Os servidores que desenvolverão as atividades previstas no art. 4º serão designados por ato próprio das Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e Administração dos órgãos setoriais, ou equivalentes, e os respectivos atos deverão ser informados em campo específico no SIOP.

Art. 6º Será objeto de acompanhamento, além dos dados solicitados nesta Portaria, a execução físico-financeira das despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados que forem efetivamente liquidados.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SOF nº 103, de 19 de outubro de 2012, publicada na página 101 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CLAYTON LUIZ MONTES